Apresentação
A Polícia Penal, instituição essencial à segurança pública e à execução penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, é responsável pela segurança e a administração dos estabelecimentos penais do Estado.
Competem à Polícia Penal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais, devendo atuar para a manutenção da ordem e da disciplina no sistema prisional, para a reintegração social dos presos e para o combate ao crime organizado no âmbito do sistema prisional, cabendo-lhe atuar na fiscalização de pessoas monitoradas ou em cumprimento de prisão domiciliar.
A rede prisional administrada pela Polícia Penal compreende 113 unidades prisionais, entre presídios, penitenciárias, centros de custódia hospitalar, centro de triagem, instituto psiquiátrico, institutos penais, colônia penal, fundação e institutos penais de monitorações eletrônica. Organizadas em 10 regiões penitenciárias, as casas prisionais estão distribuídas pela capital e pelo interior do Estado, acolhendo presos dos regimes aberto, semiaberto e fechado.
Dessa maneira, é atribuição de todo servidor e gestor que passar pela Polícia Penal gerir com comprometimento a instituição que tem a incumbência de atender às necessidades dos que cumprem pena e também dos que colaboram para a reforma do sistema penitenciário brasileiro, tendo em vista o êxito de um interesse comum: a reinserção social da pessoa privada de liberdade.
São princípios institucionais básicos a serem observados pela Polícia Penal, além de outros previstos em legislação ou regulamentos esparsos:
I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da execução penal;
II - discrição e preservação do sigilo e a salvaguarda da intimidade das pessoas;
III - hierarquia e disciplina;
IV - participação e interação comunitária;
V - resolução pacífica de conflitos;
VI - lealdade e ética;
VII - controle de legalidade dos atos policiais penais; e
VIII - uso proporcional da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos.